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Juros e contratos

Venda casada no banco: quando o produto embutido é ilegal

Retrato da Dra. Juliana Gomes Dra. Juliana Gomes 5 min de leitura

Condicionar a liberação do empréstimo à contratação de outro produto é venda casada, e o Código de Defesa do Consumidor classifica isso expressamente como prática abusiva no artigo 39, inciso I.

Como a prática aparece no dia a dia

Ela raramente vem com essas palavras. Vem como sugestão, como condição informal, como "assim o sistema aprova". Os formatos mais comuns:

  • Seguro prestamista apresentado como obrigatório para a liberação do crédito.
  • Título de capitalização vendido junto, sob o argumento de que melhora a análise.
  • Conta pacote com tarifa mensal exigida para abrigar o empréstimo.
  • Consórcio ou previdência oferecidos como contrapartida para uma taxa melhor.

Por que é ilegal

O artigo 39, inciso I do CDC proíbe condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Como a Súmula 297 do STJ deixa claro que o CDC se aplica às instituições financeiras, a regra vale integralmente no balcão do banco.

No caso específico do seguro, o Tema 972 do STJ fixou que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O núcleo do que se protege é a liberdade de escolha.

A lógica não é nova. A Súmula 473 do STJ, ainda que voltada ao Sistema Financeiro da Habitação, já registrava o mesmo princípio: o mutuário não pode ser compelido a contratar o seguro com o próprio credor.

O ponto difícil: a prova

Aqui está o desafio real desses casos. A imposição costuma ser verbal, e o contrato quase sempre traz uma cláusula dizendo que a adesão foi facultativa. O que ajuda a demonstrar o contrário:

  • mensagens de WhatsApp ou e-mails com o gerente ou correspondente bancário;
  • a data de contratação do seguro sendo a mesma do empréstimo, com a mesma assinatura em bloco;
  • a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico do banco;
  • ausência de qualquer registro de que outra seguradora tenha sido oferecida;
  • o valor do produto ter sido financiado dentro da própria operação.

Nenhum desses elementos isolado resolve. O conjunto é que constrói o quadro.

O que se pode pedir

Reconhecida a abusividade, o caminho natural é a devolução dos valores pagos pelo produto imposto, com a possibilidade de repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, além do recálculo do contrato sem aquele custo embutido. Cada pedido depende do que o contrato e as provas sustentarem.

Antes de qualquer coisa, junte os documentos

Contrato, proposta de adesão do seguro ou do título, extrato mostrando as cobranças e qualquer conversa com o vendedor. Sem esse material, a discussão fica no campo da palavra contra palavra, e é justamente aí que esses casos costumam se perder.

Quer saber o que o seu contrato diz?

Envie o contrato e o extrato dos descontos pelo WhatsApp. A análise é feita direto com a Dra. Juliana.

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