Juros e contratos
Venda casada no banco: quando o produto embutido é ilegal
Condicionar a liberação do empréstimo à contratação de outro produto é venda casada, e o Código de Defesa do Consumidor classifica isso expressamente como prática abusiva no artigo 39, inciso I.
Como a prática aparece no dia a dia
Ela raramente vem com essas palavras. Vem como sugestão, como condição informal, como "assim o sistema aprova". Os formatos mais comuns:
- Seguro prestamista apresentado como obrigatório para a liberação do crédito.
- Título de capitalização vendido junto, sob o argumento de que melhora a análise.
- Conta pacote com tarifa mensal exigida para abrigar o empréstimo.
- Consórcio ou previdência oferecidos como contrapartida para uma taxa melhor.
Por que é ilegal
O artigo 39, inciso I do CDC proíbe condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Como a Súmula 297 do STJ deixa claro que o CDC se aplica às instituições financeiras, a regra vale integralmente no balcão do banco.
No caso específico do seguro, o Tema 972 do STJ fixou que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O núcleo do que se protege é a liberdade de escolha.
A lógica não é nova. A Súmula 473 do STJ, ainda que voltada ao Sistema Financeiro da Habitação, já registrava o mesmo princípio: o mutuário não pode ser compelido a contratar o seguro com o próprio credor.
O ponto difícil: a prova
Aqui está o desafio real desses casos. A imposição costuma ser verbal, e o contrato quase sempre traz uma cláusula dizendo que a adesão foi facultativa. O que ajuda a demonstrar o contrário:
- mensagens de WhatsApp ou e-mails com o gerente ou correspondente bancário;
- a data de contratação do seguro sendo a mesma do empréstimo, com a mesma assinatura em bloco;
- a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico do banco;
- ausência de qualquer registro de que outra seguradora tenha sido oferecida;
- o valor do produto ter sido financiado dentro da própria operação.
Nenhum desses elementos isolado resolve. O conjunto é que constrói o quadro.
O que se pode pedir
Reconhecida a abusividade, o caminho natural é a devolução dos valores pagos pelo produto imposto, com a possibilidade de repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, além do recálculo do contrato sem aquele custo embutido. Cada pedido depende do que o contrato e as provas sustentarem.
Antes de qualquer coisa, junte os documentos
Contrato, proposta de adesão do seguro ou do título, extrato mostrando as cobranças e qualquer conversa com o vendedor. Sem esse material, a discussão fica no campo da palavra contra palavra, e é justamente aí que esses casos costumam se perder.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. Cada contrato tem particularidades, e a orientação depende dos documentos. Conteúdo em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Quer saber o que o seu contrato diz?
Envie o contrato e o extrato dos descontos pelo WhatsApp. A análise é feita direto com a Dra. Juliana.